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ODS 8 Trabalho Digno

Mudanças na legislação laboral desde de 1 maio 2023

As alterações à lei laboral, previstas na Agenda do Trabalho Digno, entraram em vigor no dia 1 de maio de 2023, Dia do Trabalhador. Esta Agenda assenta no combate à precariedade, na valorização dos jovens no mercado de trabalho, na promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar e na dinamização da negociação coletiva.

Entre as principais medidas estão:

Teletrabalho

  • O direito ao teletrabalho é alargado a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade.
  • Prevê-se o alargamento do princípio do tratamento mais favorável às situações de teletrabalho.
  • Passa a estar prevista a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho.
  • O limite de isenção fiscal e contributivo das despesas em teletrabalho ficou ainda por definir em portaria.

Baixas até 3 dias através do SNS24

  • A prova da situação de doença do trabalhador até 3 dias consecutivos passa a poder ser também feita pelo próprio trabalhador (autodeclaração de doença), sob compromisso de honra, com limite de 2 por ano, através dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) ou dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas.

Renúncia a créditos salariais só nos tribunais

  • A possibilidade dos trabalhadores renunciarem a créditos salariais no fim do contrato de trabalho – facto que prescreve um ano após a cessação do mesmo – só será possível por via judicial.

Aumento das compensações por despedimento

  • Nos contratos sem termo, celebrados a partir de 1 maio 2023 → o valor da compensação por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar de 12 para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano por cada ano completo de trabalho.
  • Nos contratos a termo ou a termo incerto, celebrados a partir de 1 maio 2023 → o valor da compensação passa de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

Fim dos descontos para Fundo de Compensação do Trabalho

  • As empresas deixam de descontar mensalmente cerca de 1% sobre os salários dos trabalhadores para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), criado para pagar parte das indemnizações por despedimento.
  • A verba atual do FCT poderá ser destinada a formação e apoio à habitação.

Empresas informam sobre algoritmos

  • As empresas terão de passar a prestar informação à ACT, trabalhadores e seus representantes sobre os parâmetros, critérios, regras, instruções e mecanismos de inteligência artificial em que se baseia a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho.

Valor das horas extra aumenta a partir das 120 horas anuais

  • Em dias úteis: 1.ª hora – acréscimo de 50% / 2.ª hora e seguintes – acréscimo de 75%
  • Em dias de descanso complementar e feriados: acréscimo de 100%
  • As associações patronais e sindicais têm até 01 de janeiro de 2024 para alterarem as convenções coletivas.

Empresas e ‘outsourcing’

  • As empresas ficam impedidas de recorrer a contratação externa (outsourcing) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho.
  • Será possível a contratação coletiva de trabalhadores em outsourcing que trabalhem mais de 60 dias na empresa e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes (TIED).

Limite dos contratos temporários

  • O número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo passa de 6 para 4 anos.
  • Ao fim de 4 anos de contratos através de empresas de trabalho temporário, as empresas contratantes são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.

Apoios à contratação e contratação pública

  • Haverá majoração de apoios públicos e incentivos para empresas com contratação coletiva recentemente assinada ou regularmente revista (contratos celebrados ou renovados há menos de 3 anos).
  • O acesso a apoios públicos, incentivos financeiros e fundos comunitários fica condicionado ao cumprimento das normas laborais.
  • Nos contratos públicos superiores a 12 meses, os contratos de trabalho devem ser permanentes.
  • Nos contratos públicos com menos de 12 meses, os contratos de trabalho devem ter a duração do contrato.

Licença parental

  • A licença parental obrigatória do pai passa de 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.
  • Em situações de adoção, passa a ser possível o gozo da licença exclusiva do pai, com o respetivo subsídio, e a possibilidade de gozo de 30 dias de licença na fase de transição/entrega da criança.

Presunção de contrato nas plataformas digitais

  • Passa a estar prevista a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber, a Glovo e aos TVDE quando se verifiquem indícios de relação entre plataformas e prestador de atividade e entre este e os clientes.
  • Prevê-se o alargamento do princípio do tratamento mais favorável às situações de trabalho através de plataformas.

Proteção dos jovens trabalhadores-estudantes e estagiários

  • A bolsa de estágio IEFP para licenciados vai aumentar para 878 euros.
  • Deixa de ser possível pagar menos de 80% da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a estagiários.
  • Os estágios remunerados sem apoio IEFP conferem regime de proteção social equiparado ao trabalho por conta de outrem.
  • Os trabalhadores-estudantes e jovens a trabalhar em férias ou interrupções letivas com rendimento do trabalho não superior a 14 RMMG, mantêm direito a abono de família e ação social.

Não declarar pode ser crime

  • A lei prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos 6 meses seguintes ao início do contrato.
  • Esta norma poderá incluir o trabalho doméstico, trabalhadores cedidos ou colocados por outras empresas em explorações agrícolas e estaleiros de construção civil.
  • A presunção da existência da prestação de trabalho, quando não tenha sido declarada à Segurança Social, alarga-se para os 12 meses anteriores.
  • Os empregadores, empresas ou particulares, podem ser condenados a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

Reforço do poder da ACT

  • Na conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
  • Na suspensão de processos de despedimento com indícios de irregularidade.
  • Na comunicação automática da admissão de trabalhadores estrangeiros pela Segurança Social.
  • Na implementação da comunicação única à Segurança Social e ao Fundo de Compensação de Trabalho.
  • Haverá ainda maior agilidade nas notificações eletrónicas, na inquirição de testemunhas por videochamada e nos casos cuja verificação depende unicamente de cruzamento de informação através de base de dados.

Cuidadores informais

  • Criação de licença de 5 dias para cuidadores informais não principais reconhecidos.
  • Direito a faltar 15 dias, sem perda de direitos, exceto retribuição, aos cuidadores informais não principais reconhecidos por necessidades da pessoa cuidada (familiar até 4.º grau em linha reta e colateral).
  • O cuidador informal não pode ser prejudicado pelo exercício dos seus direitos.
  • Introdução de garantias especiais em matéria de despedimentos e questões de igualdade e não discriminação para cuidadores informais.
  • Acesso a regimes de trabalho flexíveis e teletrabalho aos cuidadores informais não principais reconhecidos.

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Fontes:

https://zap.aeiou.pt/mudancas-agenda-trabalho-digno-533258

https://www.dgert.gov.pt/agenda-do-trabalho-digno-e-de-valorizacao-dos-jovens-no-mercado-de-trabalho

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .